Decisão TJSC

Processo: 5026652-51.2023.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de março de 1983

Ementa

AGRAVO – Documento:6959121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5026652-51.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão do Evento 10, que deu parcial provimento à apelação interposta por S. M. M. K., para cassar a sentença, afastando a presunção de gozo das férias em tese devidas nos períodos aquisitivos de 10 de março de 1983 a 10 de março de 1994. Argumenta que devem ser presumidos os gozos de férias de professores durante o recesso escolar, em virtude da natureza das funções e da realidade normativa.

(TJSC; Processo nº 5026652-51.2023.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de março de 1983)

Texto completo da decisão

Documento:6959121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5026652-51.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão do Evento 10, que deu parcial provimento à apelação interposta por S. M. M. K., para cassar a sentença, afastando a presunção de gozo das férias em tese devidas nos períodos aquisitivos de 10 de março de 1983 a 10 de março de 1994. Argumenta que devem ser presumidos os gozos de férias de professores durante o recesso escolar, em virtude da natureza das funções e da realidade normativa. Diz que houve indevida inversão do ônus da prova, acarretando diabólico ônus probatório em desfavor do ente público no que diz respeito ao efetivo usufruto de férias. Sustenta ainda que a falha de registro formal não deve acarretar o pagamento, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da servidora professora. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 24). Este é o relatório. VOTO Como dito na decisão recorrida, é pacífica a orientação deste apresentou fichas financeiras demonstrando o pagamento referente a alguns dos períodos pleiteados, os quais foram desconsiderados ante a prova de gozo. Depois, o Poder Público admitiu que não havia os mesmos documentos quanto a dois outros exercícios.  Prevalece então - mesmo parcialmente - a tese da exequente, pois não se pode presumir que usufruiu de todas as férias, ainda mais durante o recesso escolar, que não possui a natureza de descanso. Sendo ainda o Estado detentor das fichas financeiras dos seus professores, conveniente lhe impor a prova de que deferiu férias.  3. Agravo interno desprovido.  (Agravo de Instrumento n. 5004260-21.2025.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 01-07-2025). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO E NEGOU O DIREITO DA SERVIDORA À INDENIZAÇÃO PELOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 1990 A 1992 E FÉRIAS PROPORCIONAIS DO ANO DE 2013. PRESUNÇÃO DE USUFRUTO DAS FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA PROVA DE GOZO OU PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOCUMENTO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE PRESTA PARA ESTE FIM. FICHA FUNCIONAL DA EXEQUENTE, POR OUTRO LADO, QUE ATESTA O USUFRUTO DE FÉRIAS SOMENTE A PARTIR DE 1993. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. PARCELAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE AO DA EXEQUENTE. É ilegal a presunção genérica do gozo de férias coincidentes com o recesso escolar, exigindo-se prova concreta do usufruto, a cargo do ente público. "Considerando que a ficha financeira apresentada pelo Estado não permite compreender o fundamento das rubricas listadas, tenho que devem prevalecer os períodos de férias registrados na ficha funcional da servidora." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).   (Apelação n. 5061412-60.2022.8.24.0023, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, 22-07-2025). SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODO DE 1981 A 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PERÍODO ANTERIOR À INFORMATIZAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. FICHA FUNCIONAL DA EXEQUENTE SEM ANOTAÇÃO DE GOZO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS PLEITEADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.  INEXISTÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS OU FUNCIONAIS QUE COMPROVEM O USUFRUTO OU PAGAMENTO DAS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO POSTULADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRUIÇÃO AUTOMÁTICA DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SE SOBREPÕE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5042449-67.2023.8.24.0023, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, 02-09-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GOZO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ente público contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de servidora pública aposentada, no âmbito de execução individual de sentença coletiva, para reconhecer o direito à indenização por férias não usufruídas nos períodos de 1982 a 1993, com base em título executivo judicial oriundo de ação coletiva. O agravante alegou existência de prova documental do gozo das férias, com base no pagamento do terço constitucional e na legislação estadual que previa coincidência entre férias docentes e recesso escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se é possível presumir o gozo automático de férias por professores durante o recesso escolar, com fundamento nas normas estaduais do magistério; e(ii) se o ônus da prova quanto ao efetivo usufruto das férias cabe ao servidor ou ao ente público executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, por estar em consonância com a jurisprudência da Corte, que afasta a presunção genérica de gozo de férias com base apenas no recesso escolar. 4. A ficha funcional da servidora, documento dotado de presunção de legitimidade, não registrava o usufruto das férias nos períodos reclamados. 5. A ausência de comprovação documental específica por parte do ente público inviabiliza a alegação de gozo das férias. 6. A legislação estadual e o calendário escolar não são suficientes para presumir o usufruto, sendo necessária prova individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível presumir o gozo de férias por professores da rede pública estadual apenas com base no recesso escolar, sendo ônus do Estado comprovar o efetivo usufruto, quando impugnada a ausência de fruição em cumprimento individual de sentença coletiva.""2. O gozo de férias, por servidor(a) público(a), não pode ser presumido se, em sua ficha funcional, documento público que goza de presunção de legitimidade, não há registro de tal ocorrência." (Apelação n. 5029210-93.2023.8.24.0023, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, 31-07-2025). Na hipótese, vê-se que pende controvérsia probatória na origem, uma vez que o Estado de Santa Catarina indica que concedeu os períodos de férias de 1988 a 1992, com base nas fichas financeiras (Evento 13, Outros 12), ao passo que a exequente aponta que não foram usufruídos nenhum dos períodos anteriores a 1994, com base na ficha funcional (Evento 1, Anexo 7). Ora não é suficiente (aliás, é inadmissível) a presunção de usufruto das férias durante o recesso escolar, dada a distinção entre a natureza das duas categorias funcionais, sendo que, em tese, é possível o trabalho durante o recesso escolar. Além disso, não se trata de inversão de prova ou prova diabólica, porque o Estado de Santa Catarina detém, e tem o dever de manter, as fichas funcionais com os dados dos servidores. A respeito disso, tem-se como premissa que a demonstração de que não ha anotação de férias gozadas nas fichas do servidor é, em um primeiro momento, prova suficiente por parte deste. Na hipótese de eventualmente estarem mal preenchidas as fichas funcionais, pode o Estado de Santa Castarina trazer prova do usufruto das férias por outros meios, ainda que indiciários, como contracheques, anotações e fichas financeiras. Como dito, a prova não é impossível. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959121v2 e do código CRC 596ecbfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:27     5026652-51.2023.8.24.0023 6959121 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5026652-51.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA agravo interno. cumprimento individual de sentença coletiva. indenização de férias não usufruídas na atividade. professora estadual. parcial ausência de registro nas fichas funcionais. documento legítimo dotado de presunção de veracidade. comprovação contraposta a cargo da fazenda pública. necessidade de prova individualizada. impossibilidade de presunção de gozo de férias em virtude do recesso escolar e da legislação de regência. sentença cassada. agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959122v5 e do código CRC 91d88721. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:27     5026652-51.2023.8.24.0023 6959122 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5026652-51.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas